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Justiça condena Nubank a indenizar morador de MT que teve a conta invadida por bandidos


Conteúdo/ODOC – A Justiça decidiu que o NU Pagamentos S.A. é responsável por prejuízos financeiros sofridos por um cliente vítima de golpe, determinando a devolução dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais. A decisão também extinguiu a ação em relação ao PagSeguro Internet Ltda, por entender que a empresa não teve participação direta na fraude.

Na decisão, o cliente contou que em janeiro de 2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por atendente do NU Pagamentos, informando sobre movimentações suspeitas em sua conta. O golpista forneceu detalhes como os últimos dígitos da senha do aplicativo bancário e transações recentes, convencendo o cliente a seguir instruções que resultaram na transferência de valores para uma conta vinculada ao Mercado Pago.

Após descobrir o golpe, ele entrou em contato com o banco e solicitou o bloqueio dos valores, sem sucesso. O banco não forneceu retorno satisfatório e, dias depois, enviou a fatura do cartão de crédito com o valor da transação acrescido de juros.

O NU Pagamentos alegou que o próprio cliente forneceu seus dados, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Já o PagSeguro defendeu que foi apenas intermediário da transação, não podendo ser responsabilizado.

Na decisão, o juiz considerou que é dever das instituições financeiras adotar medidas de segurança para prevenir fraudes, independentemente da conduta do consumidor. O magistrado destacou que o risco de golpes é inerente à atividade bancária, sendo necessário o aprimoramento constante dos sistemas de segurança.

Com isso, o NU Pagamentos foi condenada a restituir os valores transferidos e a indenizar o cliente por danos morais. O juiz ainda reforçou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, garantindo maior proteção aos consumidores em situações de fraude.

“Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: I – CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores subtraídos indevidamente de sua conta, de forma simples, fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção, cuja incidência deverá ser feita a partir de cada desconto. II – CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo índice SELIC a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado; III – CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em 15% sobre o valor da condenação”, diz trecho da decisão.

O Noroeste

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