Um engavetamento envolvendo vários veículos na BR-163, no município de Vera, terminou em derrota para a seguradora que tentava reaver judicialmente o valor de R$ 65,8 mil pagos a título de indenização. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que rejeitou o pedido de ressarcimento, sob o argumento de que não houve prova suficiente da culpa do motorista acusado de causar o acidente.
O caso ocorreu em fevereiro de 2018, no km 794 da rodovia. De acordo com o boletim de ocorrência juntado aos autos, um carro Chevrolet Classic parou na pista por conta de outros veículos que estavam parados à sua frente. Logo atrás dele, pararam também um Honda Civic, segurado pela empresa autora da ação, e, na sequência, um caminhão Volvo, conduzido pelo réu. O caminhão, porém, não conseguiu frear a tempo e bateu na traseira do Civic, dando início ao engavetamento.
A seguradora alegou que o caminhoneiro foi o responsável exclusivo pelo acidente, por não manter distância segura e trafegar de forma imprudente. Com isso, sustentou que teria direito ao ressarcimento do valor desembolsado ao seu segurado, após a dedução de R$ 13 mil referentes à venda do veículo envolvido no engavetamento.
No entanto, tanto o juízo de Primeiro Grau quanto os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado entenderam que o boletim de ocorrência, por si só, não comprova a responsabilidade do caminhoneiro.
A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que, em situações complexas como engavetamentos, a simples colisão traseira não gera presunção absoluta de culpa. Segundo ela, “o boletim de ocorrência, elaborado com base em vestígios e relatos, tem presunção apenas relativa de veracidade, especialmente quando não é corroborado por outros elementos de prova”.
A magistrada também ressaltou que o engavetamento envolveu diversos veículos e que, para se aferir eventual culpa, seria necessário analisar outros fatores, como as condições da pista, a visibilidade, o tempo de reação do motorista e a sinalização no local. “Sem prova oral ou técnica, não é possível concluir, de forma segura, que o réu tenha agido com imprudência ou negligência”, afirmou.
Por fim, a decisão também afastou o argumento da seguradora de que o pagamento da indenização ao segurado geraria automaticamente o direito de regresso contra o suposto causador do dano. “O pagamento não isenta a autora da obrigação de comprovar a culpa do terceiro. A sub-rogação exige a demonstração efetiva do dever de indenizar”, frisou a relatora.
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