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ALMT defende no STF constitucionalidade de emendas coletivas impositivas I MT

Mesa Diretora sustenta que apenas promoveu a adequação da sistemática federal à realidade estadual

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), por meio de sua Procuradoria Geral, apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.807), proposta pelo governador do Estado contra o artigo 164, §16-B, da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 102/2021. O dispositivo estabelece a execução obrigatória de emendas parlamentares de Bancada e de Bloco Parlamentar, limitadas a até 0,2% da Receita Corrente Líquida (RCL).

Na defesa, assinada no dia 26, a ALMT sustenta que a medida está em conformidade com a Constituição Federal, fortalece o equilíbrio entre os Poderes e garante a participação efetiva do Legislativo na definição de prioridades orçamentárias. O processo tramita no STF e com a Advocacia-Geral da União (AGU) para a sua manifestação, na sequência, será encaminhado à Procuradoria-Geral da República (PGR) antes de seguir para análise do relator, ministro Dias Toffoli.

De acordo com o procurador da ALMT, João Gabriel Perotto Pagot, o governo do estado argumenta que o dispositivo é inconstitucional sob dois aspectos: formal e material. Formalmente, alega-se que a norma estadual usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e orçamentário. No aspecto material, defende que a sistemática prevista no artigo 166, parágrafo 12, da Constituição Federal, que trata de emendas coletivas no âmbito federal, não poderia ser reproduzida pelos estados, uma vez que as assembleias legislativas não estariam organizadas em bancadas geográficas.

“Estamos firmes e atentos ao andamento do processo. Embora existam poucos precedentes semelhantes, há decisões paralelas que nos dão segurança jurídica. Por isso, as expectativas são as melhores. A Assembleia Legislativa trouxe um importante instrumento orçamentário que reforça a atuação parlamentar e beneficia diretamente a população de Mato Grosso. Acreditamos que o STF fará uma avaliação positiva da matéria”, afirmou Pagot.

Respaldada pela Procuradoria, a Mesa Diretora da ALMT sustenta que a norma é plenamente constitucional, pois apenas promoveu a adequação da sistemática federal à realidade estadual, respeitando os limites definidos pela Constituição Federal.

“Primeiro, entendemos que a discussão não deve se restringir à competência legislativa. A Constituição Federal, ao modificar a sistemática orçamentária com a criação das emendas coletivas, não o fez apenas para a União, mas também autorizou estados e municípios a adotarem o modelo. Então, dentro dessa autorização, a Assembleia Legislativa aprovou emenda constitucional em dezembro de 2021, fazendo as adequações necessárias à realidade de Mato Grosso”, explicou o procurador.

Outro ponto importante é que a norma estadual estabelece um teto significativamente inferior ao praticado no âmbito federal. Enquanto, na União, as emendas de Bancada podem alcançar até 1% da RCL, em Mato Grosso o limite fixado é de apenas 0,2%.

“O argumento de que a norma compromete a gestão orçamentária do Executivo não se sustenta. O valor é proporcional e bem abaixo do patamar federal”, acrescentou Pagot.

O procurador também destacou o papel das emendas coletivas na democratização do orçamento público, reforçando que se trata de uma ferramenta legítima que fortalece a atuação dos parlamentares e a representatividade no processo de alocação de recursos públicos.

“As emendas parlamentares são fruto de cooperação entre os Poderes e ampliam a legitimidade da execução orçamentária, com foco em pluralidade, representatividade e eficiência na alocação de recursos públicos”, concluiu.

Na manifestação protocolada, a Assembleia Legislativa solicita ao Supremo Tribunal Federal: a não concessão da medida cautelar, por ausência dos requisitos legais; o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 164, §16-B, da Constituição do Estado de Mato Grosso; alternativamente, que se conceda interpretação conforme a Constituição Federal; e, e Em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade, que seja aplicada a modulação de efeitos, com eficácia ex nunc (que não retroage), a fim de resguardar os atos legislativos e administrativos já realizados.

O Noroeste

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