A Justiça determinou nesta quarta-feira (5) a demissão de todos os servidores que tenham grau de parentesco com os agentes públicos da Prefeitura de Várzea Grande, do Departamento de Água e Esgoto (DAE), do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Públicos (Previvag), e da Câmara Municipal por prática de nepotismo.
A decisão é assinada pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da cidade e pode atingir o atual secretário de Assuntos Estratégicos, Carlos Alberto de Araújo, por ser marido da prefeita Flávia Moretti (PL).
O magistrado acolheu uma ação ingressada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em 2017, com base na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, que proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, em cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública.
O MPE afirmou ter expedido várias notificações recomendatórias à Prefeitura, mas as nomeações persistiram.
Na decisão, o magistrado explicou que a vedação de nepotismo prevista na Lei de Várzea Grande possui restrição ainda mais ampla do que o disposto na Súmula 13 do STF.
Conforme ele, enquanto a Súmula 13 “tem por parâmetro, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, a norma local estatui vedação que independe de ser o agente público referido a autoridade nomeante ou não”.
“Em casos como estes narrados pelo requerente, é inaceitável que agentes públicos, servidores ou não, independentemente de sua área de atuação, possam deliberar, da forma como bem entender, as diretrizes que irão reger o exercício de suas funções sem, contudo, observar as normas que regem seus atos e, acima de tudo a moralidade administrava. Desse modo, cediço é que a inobservância da referida regra configura violação direta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, escreveu o juiz.
“Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da inicial, para determinar a 1) exoneração imediata de todo agente público nomeado em contrariedade à Súmula vinculante 13, STF e artigo 96, caput e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal; 2) elaboração de novo modelo de declaração padrão a ser submetida à assinatura dos nomeados em cargos comissionados e funções gratificadas, com m de verificar eventual inobservância da Súmula vinculante 13, STF e artigo 96, caput e parágrafo único, da Lei Orgânica local”, decidiu.
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