O ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, autorizou o Governo de Mato Grosso a não conceder incentivos fiscais a empresas adeptas da moratória da soja. Dino reconsiderou parcialmente sua própria decisão liminar e restabeleceu a Lei Estadual nº 12.709/2024, a partir de 1º de janeiro de 2026.
A decisão atendeu a pedido do governador Mauro Mendes, que recorreu da suspensão da lei, em dezembro de 2024. Sem a lei estadual, empresas praticavam a moratória da soja contra produtores mato-grossenses.
“Reafirmo que a adesão das empresas à Moratória da Soja é decisão livre, no exercício da iniciativa privada. Entretanto, em um novo exame, parece-me razoável que o Estado não seja obrigado a conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor após a celebração da Moratória da Soja”, destacou Dino, em sua decisão.
A moratória da soja é um acordo de 2006 firmado entre algumas empresas exportadoras, que veda a compra de soja plantada em áreas desmatadas da Amazônia, ainda que o desmate tenha ocorrido dentro da lei.
No entanto, o Código Florestal Brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. No caso da Amazônia, os proprietários de terra devem manter 80% da área preservada e podem produzir em apenas 20%. E até mesmo a abertura de área legal fica prejudicada com a moratória da soja, que desrespeita a legislação brasileira, por isso, Mato Grosso criou a lei 12.709/24.
“Vale dizer: o poder público, no caso, deve respeitar a iniciativa privada; mas, por outro lado, o poder público não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não exige”, apontou o ministro.
Conforme a lei estadual, ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que “participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada”.
A lei prevê que o descumprimento dessas regras resulta na “revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos”, prevendo até mesmo que a empresa tenha que devolver o benefício recebido de forma irregular, “bem como a indenização pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma”.
A decisão final caberá ao Plenário do STF.
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